O crime militar e sua definição doutrinária

Não tenho a pretensão com este trabalho de exaurir o tema proposto: Crime Militar e sua definição doutrinária, mesmo porque o desejo deste Oficial Intermediário é contribuir, ainda que em poucas linhas, com todos àqueles que militam na seara do Direito Militar, ora atuando por meio do poder de polícia judiciária militar, ora na própria Justiça Militar e, que não raras vezes se vêm em situação de definição do crime militar e não têm às mãos algum instrumento de suporte imediato para auxiliar nessa complexa tarefa.

Valho-me da oportunidade para dedicar este singelo trabalho aos nobres companheiros da Corregedoria, os quais atuam como verdadeiros sacerdotes do direito castrense.

Definir o crime militar não é tarefa fácil, pois nem mesmo a Carta Constitucional, reconhecidamente intitulada de Constituição Cidadã (art. 5º, inciso LXI, e arts. 124 e 125, § 4º), e os diplomas castrenses: Código Penal Militar (CPM) e Código de Processo Penal Militar (CPPM), definem o crime militar, e não há entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência quanto aos critérios para sua adequação.

Vários doutrinadores se manifestaram a respeito do tema, dando a sua contribuição, dentre eles o saudoso professor Mirabete que afirmava: “árdua por vezes é a tarefa de distinguir se o fato é crime comum ou militar, principalmente nos casos de ilícitos praticados por policiais militares”.

Esmeraldino Bandeira colaborou estabelecendo cinco critérios para a identificação do crime militar, sendo eles: ratione materiae, ratione personae, ratione loci, ratione temporis e ratione legis.

Em investigação acurada da legislação militar, verifica-se que entre os critérios elencados, o legislador adotou o critério ratione legis, consistindo o crime militar naquilo que a lei considera como tal.

A Carta Magna normatizou que “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei” (art. 124), isso se referindo a Justiça Militar Federal que tem sua competência delimitada ratione materiae, incumbindo-lhe, sem exceções, julgar os delitos castrenses, definidos em lei, sejam estes praticados por militares da ativa, da reserva, reformados ou por civis.

O mesmo não ocorre com a Justiça Militar Estadual que não possui competência tão abrangente. O § 4º, do art. 125, da CF, diz que sua competência, restringe-se a processar e julgar os militares dos Estados: Policiais Militares e Bombeiros Militares, nos crimes militares definidos em lei.

Fica claro que sua competência está pautada em dois princípios: ratione materiae e ratione personae e sua área de atuação é mais restrita que a da Justiça Militar Federal.

A interpretação das regras constitucionais e infraconstitucionais é de suma importância para a formação da convicção jurídica quanto à configuração ou não do crime militar.

A identificação do crime militar, para o ilustre doutrinador Cícero Robson Coimbra Neves, pode se dar numa tríplice operação, sendo importante responder três indagações, que afirmativas surge o crime militar. O evento social, garante o doutrinador, só será definido como crime militar se estiver tipificado na Parte Especial do Código Penal Castrense como fato criminoso. Continua dizendo que superada essa fase, recorrer-se-á a Parte Geral, analisando o art. 9º, do CPM, e seus incisos, verificando se o fato se enquadra nas circunstâncias ali descritas. Por último, perguntar se o sujeito ativo pode cometer o delito militar na esfera em que se aplica o CPM, a saber, em nív el Estadual ou Federal, questão que excluirá o crime no âmbito estadual, quando praticado por civis.

Assim se apresenta a proposta do mestre, conforme as assertivas abaixo:

1º) o fato está previsto na parte especial do CPM?

2º) a conduta se amolda às circunstâncias previstas em algum dos incisos do artigo 9º, do CPM?

3º) a Justiça Militar é competente para julgar o sujeito ativo do crime?

Há outro entendimento que se pode alinhar as assertivas acima, o raciocínio da questão da possibilidade do oferecimento de denúncia ou não em face do autor do fato criminoso. Caso em que não seja possível já se poderá descartar o fato delituoso da esfera do crime militar.

Concluindo, espero que este trabalho, surta seus efeitos e que sirva de ponto de partida para pesquisas mais aprofundadas. A idéia é essa mesma, a de aguçar as mentes brilhantes desta Sesquicentenária Instituição, que agora no dia 28 de julho do corrente ano, completará 151 anos de história no seio da sociedade goiana e do Brasil!

Marco Antônio Ferreira

Capitão QOPM desde 28 de julho de 2003

Oficial Corregedor

Bacharel em Direito – UCG, Pós-graduação em Direitos Humanos – Polícia Militar de Goiás/UCG/UFG (convênio), Pós-graduado em Docência Universitária – Fac Lions, Especialização em Polícia Judiciária Militar – Policia Militar de Goiás, Especialização em Gerenciamento e Policiamento de Trânsito – Polícia Militar do Distrito Federal e CEGESP – Academia da Polícia Civil de Goiás/UEG (Convênio)

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