REPRESENTAÇÕES DE TODO O BRASIL E 28 PAÍSES PARTICIPAM DA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DA CSPB E DEBATE TEMAS DE INTERESSE DOS TRABALHADORES PÚBLICOS.
Primeiro painel da Conferência Internacional discute tema sobre a realidade dos Serviços e Servidores Públicos no mundo e no Brasil. Palestrantes de vários países expõem realidade mundial e debate com sindicalistas de todos os estados brasileiros e de outros vinte e sete países.
A primeira Conferência Internacional da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil que está sendo realizada em Brasília, conta com a participação de representantes sindicais de todos os estados brasileiros e de outros vinte e sete países, que teve início ontem (26) e vai até as 22 horas de hoje (27), discutiu em seu primeiro painel "A Realidade dos Servidores e Serviços Públicos nos Planos Mundial, Continental e Regional" contou com vários delegados inscritos pela Fenajud, dentre os quais Norval Barbosa, Diretor Financeiro da Federação e Vice Presidente para Comunicação e Secretaria Geral do Sindjustiça.
SINDJUSTIÇA PARTICIPA DE ATOS EM SOLIDARIEDADE AO MAJOR ARAÚJO
Junto com outras entidades sindicais do Fórum em Defesa dos Servidores e Serviços Públicos de Goiás, o Sindjustiça teve audiência com o Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, Deputado Mauro Rubem, onde os representantes sindicais assinaram pedido de providências daquela comissão com vistas à libertação imediata do Major Araújo (foto) e contra a intervenção ocorrida na Associação dos Oficiais da Polícia Militar, da qual é presidente e que se encontra afastado por decisão judicial. No Estado Democrático de Direito não cabe ações como estas e todos devem se manifestar contra esta prática.
Da Assembléia, o Sindjustiça e o Sindsaúde, em nome do Fórum de Entidades Sindicais, se dirigiram ao Comando Geral da Polícia Militar onde procederam a uma visita ao Major Araújo, local de sua prisão, e solidarizaram-se com o mesmo.
UM GOLPE NA DEMOCRACIA
Deixamos claro que não temos procuração para falar em nome dos mesmos, mas por ser o primeiro um companheiro de luta junto ao FORUM de Entidades dos Servidores Público do Estado de Goiás, e por entender haver algo estranho fomos atrás para verificar as informações.
Pois bem, ficamos atônitos e estarrecidos, realmente a Justiça o havia afastado “destituído”, algo preocupante para a democracia, mais do que atingir a pessoa do Major ARAÚJO, atinge o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO em um dos seus pilares, que a liberdade de expressão e a livre associação para fins pacíficos. Ora, é cediço que um dos princípios basilares que eclodiu e ajudou a fundamentar o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO foi sem dúvida a liberdade de expressão. Não é demasiado afirmar que os tiranos, ditadores, déspotas, reprimiam essa mesma liberdade, visto que ela afetava seus interesses. No caso em tela tivemos informações que há um estado de PRESSÃO constante sobre os policiais que participaram do ato de protesto em defesa dos seus direitos. Há até mesmo TORTURA PSICOLÓGICA, o que nos remete às antigas inquisições da década de sessenta ou mesmo do PERÍODO INQUISITORIAL.
O direito de expressão “PLENA” na Carta Política é conquista noviça, data mesmo de 1988, portanto ainda não entendida e exercida pela sociedade, até mesmo pelo fato de o Brasil ser um país principiante no exercício da democracia plena. Mas os direitos só se incorporam no patrimônio individual ou coletivo quando o conquistamos e exercitamos, por isso, afastar o presidente de uma associação que conquistou um mandato através de votos limpos e desprovidos de qualquer vício, quando defendia sua categoria, portanto, em pleno exercício do direito que lhe foi delegado por seus pares, é uma afronta à nossa Carta Mãe, e um desrespeito aos associados, justamente no ponto em que toca na liberdade de expressão, porque não há qualquer liberdade quando somos obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa não em virtude de lei, mas sim para atender determinados interesses e massagear o ego de determinadas pessoas que pensam estar acima inclusive da própria Lei Maior.
Na democracia, ainda que adstrito aos ritos burocráticos, não devemos nos afastar da legalidade para atingir os fins desejados, e muito menos deve haver ingerência em qualquer processo que venha macular uma futura decisão proferida, seja ela administrativa, judiciária ou militar. A lisura em qualquer processo é que lhe confere executoriedade e credibilidade a quem a proferiu, se em seu bojo guardar qualquer ranço de ilegalidade ou abuso de poder, essa decisão não deve prosperar.
Devemos ter claro em nossas mentes que proibir o cidadão de manifestar-se pacífica e ordeiramente defendendo seus direitos e suas idéias, é o mesmo que impor a lei da mordaça, onde, só se pode falar aquilo que é conveniente aos interesses de quem impõe as regras. Portanto, não é momento de calar, mas sim de falar, de mostrar o que de fato está acontecendo, e o que fizeram com o Major ARAÚJO e SD TELES não pode ficar às escondidas, não podemos viver sob um estado de medo dentro de um ESTADO DEMOCRÁTICO.
Dizer que houve qualquer incitação ou levante contra a disciplina e hierarquia é outro absurdo que só serve para justificar a imposição da ditadura hodierna utilizada por aqueles que transitoriamente detêm o poder, invocando para tanto os princípios CASTRENSE. Alegar que os policiais estavam armados com o fim de promoverem distúrbio, é inconcebível, ora, basicamente todos os policiais anda armado, ademais, o porte para os militares é normal e legal, o que permite a eles portarem suas armas. Logo, o fato de estarem armados não constitui qualquer infração, seja na esfera penal, administrativa ou militar. Portanto, se assim for, conforme alegam os superiores responsáveis pelos procedimentos em andamento o policial militar não poderia usar armas, pois se assim fosse, ele seria um risco para a sociedade, o que não é verdade.
Ao contrário do que dizem os desafetos do Major ARAÚJO e SD TELES (este porque disse que as condições de trabalho são as piores, e isto é fato), as categorias quando buscam melhoria salarial e melhores condições de trabalho não está visando exclusivamente apenas o bem estar dos seus representados, porque essas conquistas (quando acorrem) refletem diretamente no policial, estimulando-o a trabalhar cada vez melhor, a cuidar de sua família, a propiciar educação para si e seus familiares, a serem imparciais e não cederem ao assédio do crime, o que sem dúvida reverte positivamente em favor da sociedade da qual todos nós fazemos parte. No outro quadrante vemos que as condições de trabalho, quando oferecidas a contento, lhes permitem dar uma resposta imediata à demanda da sociedade por segurança pública. Agora, negar que a segurança pública passa por situação de quase falência não é novidade, e o que eles disseram a mídia divulga todos os dias. Será que o pedido formulado em desfavor dessas duas pessoas não se trata de questão subjetiva e, portanto, para mostrarem quem pode mais estão tomando-os como nocivos desejando puni-los para dizer: Aqui quem manda é eu, se qualquer outro fizer o que eles fizerem eu mando pra rua. Realmente é uma afronta.
Na democracia não podemos perder de vista, nem esquecer, a liberdade de ir vir é um direito sagrado que foi consolidado por instrumentos próprios no Continente Europeu, de lá para cá muito sangue foi derramado para chegarmos ao estágio atual, e veja que o processo dessa conquista já dista de séculos. Entretanto, aqui ainda sofremos imposições absurdas como as que foram impostas ao Major ARAÚJO, e SD TLES, dentre elas (ao primeiro) a proibição de adentrar em unidades da Polícia Militar, corporação a que pertence. É impensável admitir que tais medidas mereçam florescer, pois se assim for, que respeito teremos pela Constituição cidadã e leis inferiores.
Em outro contexto questionamos!!!! Se o Major ARAÚJO estava exercendo os direitos conferidos por mandato classista, qual a autoridade do Comando da Polícia Militar para ingerir na administração da Associação, vemos que nenhuma, em razão de que ao representar seus associados, está exercendo as funções de um líder classista que não se confunde com qualquer ato relativo às funções de seu cargo na administração pública. Ninguém, nem mesmo o Estado pode interferir nos assuntos internos de uma entidade representativa quando esta age nos limites Constitucionais e legais e dos poderes conferidos pelo sufrágio. De modo que, peca o Comando quando toma medidas de afogadilho baseado em informações deturpadas. Somente uma assembléia geral extraordinária ou decisão judicial transitada em julgado poderá retirar do Major ARAÚJO o mandato que lhe foi conferido pelos seus pares.
Lamentável que o Poder Judiciário tenha atendido de pronto a solicitação do Comando da Polícia Militar, certamente avalisado pela Secretária de Segurança Pública, eis que os princípios de fumaça do bom direito e o perigo na demora foram tomados a contrário senso, prejudicando substancialmente as pessoas envolvidas, que a nosso sentir são as verdadeiras vítimas e ferindo de morte os conceitos democráticos nos quais acreditamos. Porém, quando a verdade chegar ao conhecimento desse Poder certamente o erro será reparado e a JUSTIÇA fará JUSTIÇA.
No que tange à legalidade, temos convicção de que o Ministério Público, ao tomar conhecimento verá que tais medidas não prevalecerão, certamente, por se tratar de Instituição autônoma e Constitucionalmente detentora do poder de fiscal da lei, manifestará pela ilegalidade das medidas adotadas, sendo assim, o resultado dos processos deverão corrigir tamanha INJUSTIÇA. Não temos qualquer dúvida, o Ministério Público tem se mostrado imparcial e zeloso nas lides, em especial naquelas que afrontam a Constituição e os direitos humanos.
Pois bem, execraram o Major ARAÚJO e o SD TELES, mas esqueceram propositalmente de dizerem algumas verdades, assim, passamos a elas:
O Major ingressou na corporação em 1987, portanto há mais de 20 (vinte) anos, desde sua investidura até a presente data, pelo que sabemos, não consta em seus assentamentos funcionais qualquer punição, consta sim vários elogios e comendas que recebeu ao longo da carreira, inclusive a Medalha Dom Pedro II, mais alta condecoração concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar de Goiás. Como pode então ser nocivo à sociedade pelo fato de estar reivindicando direito líquido e certo seu e de seus representados, ora, se há alguém descumprido a Constituição e a Lei, esse alguém é o Governador, inclusive se mostrar inerte apático, demonstrando quase um estado letárgico. Quanto ao SD –TELES, não o conhecemos, mas entendemos que se as punições a ele impostas forem em decorrência de ter dito que o Estado deixa a segurança pública em situação difícil, que o problema é estrutural, disse apenas a verdade e não deve ser penalizado pela incompetência ou descaso do Governo e dos auxiliares que gerem as pastas do Sistema de Segurança Pública. Assim colocado entendemos que é conveniente para alguns simplesmente “ para dar ar de legalidade” formalizarem procedimentos eivados de interpretações dúbias e os colocam como bandidos. O homem público não pode agir para atender interesse pessoal, não pode atuar para atender o seu ego, o cidadão deve ser respeitado por todos. Afirmamos, ainda que fossem criminosos a legislação nacional lhes assegura a ampla defesa, o contraditório o devido processo legal e os direitos humanos, que estão sendo desrespeitados no caso ora apreciado.
O mais grave de tudo que foi colocado é entender que a conveniência sobreponha ao direito, todas as instituições associativas e sindicais existentes em Goiás correm sérios riscos de sofrerem o mesmo que ocorreu com a ASSOF – PM/BM, o que se mostra um retrocesso para o processo democrático e conseqüentemente à evolução social. A permanecer como está, estaríamos voltando ao tempo do Coronelismo, algo já superado em dias presentes.
A imprensa ao longo dos anos, principalmente nos períodos de ditadura, foi a voz que mais alto falou em defesa dos direitos humanos, especialmente o direito de liberdade e de expressão. Contudo, até o presente momento nada foi publicado a esse respeito, pois não vimos ainda qualquer matéria denunciando essa afronta ao ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Saiba MAJOR ARÁÚJO aqueles mesmos que o usaram para melhorar seus salários e defender os interesses às suas conveniências, agora o apedrejam, maculam sua imagem, afeta seus direitos e sua honra,segrega seu corpo, afetam sua família, e mais, agem em desacordo com o ordenamento jurídico afrontando a DEMOCRACIA.
Finalizando, repudiamos e consignamos nosso apoio, dizendo: não queiram atingir o homem de CARÁTER naquilo que lhe é mais precioso, SUA HONRA, QUALIDADE QUE ASSISTE A POUCOS.
Goiânia 24 de junho de 2009.
União Goiana dos Policiais Civis
O crime militar e sua definição doutrinária
Não tenho a pretensão com este trabalho de exaurir o tema proposto: Crime Militar e sua definição doutrinária, mesmo porque o desejo deste Oficial Intermediário é contribuir, ainda que em poucas linhas, com todos àqueles que militam na seara do Direito Militar, ora atuando por meio do poder de polícia judiciária militar, ora na própria Justiça Militar e, que não raras vezes se vêm em situação de definição do crime militar e não têm às mãos algum instrumento de suporte imediato para auxiliar nessa complexa tarefa.
Valho-me da oportunidade para dedicar este singelo trabalho aos nobres companheiros da Corregedoria, os quais atuam como verdadeiros sacerdotes do direito castrense.
Definir o crime militar não é tarefa fácil, pois nem mesmo a Carta Constitucional, reconhecidamente intitulada de Constituição Cidadã (art. 5º, inciso LXI, e arts. 124 e 125, § 4º), e os diplomas castrenses: Código Penal Militar (CPM) e Código de Processo Penal Militar (CPPM), definem o crime militar, e não há entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência quanto aos critérios para sua adequação.
Vários doutrinadores se manifestaram a respeito do tema, dando a sua contribuição, dentre eles o saudoso professor Mirabete que afirmava: “árdua por vezes é a tarefa de distinguir se o fato é crime comum ou militar, principalmente nos casos de ilícitos praticados por policiais militares”.
Esmeraldino Bandeira colaborou estabelecendo cinco critérios para a identificação do crime militar, sendo eles: ratione materiae, ratione personae, ratione loci, ratione temporis e ratione legis.
Em investigação acurada da legislação militar, verifica-se que entre os critérios elencados, o legislador adotou o critério ratione legis, consistindo o crime militar naquilo que a lei considera como tal.
A Carta Magna normatizou que “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei” (art. 124), isso se referindo a Justiça Militar Federal que tem sua competência delimitada ratione materiae, incumbindo-lhe, sem exceções, julgar os delitos castrenses, definidos em lei, sejam estes praticados por militares da ativa, da reserva, reformados ou por civis.
O mesmo não ocorre com a Justiça Militar Estadual que não possui competência tão abrangente. O § 4º, do art. 125, da CF, diz que sua competência, restringe-se a processar e julgar os militares dos Estados: Policiais Militares e Bombeiros Militares, nos crimes militares definidos em lei.
Fica claro que sua competência está pautada em dois princípios: ratione materiae e ratione personae e sua área de atuação é mais restrita que a da Justiça Militar Federal.
A interpretação das regras constitucionais e infraconstitucionais é de suma importância para a formação da convicção jurídica quanto à configuração ou não do crime militar.
A identificação do crime militar, para o ilustre doutrinador Cícero Robson Coimbra Neves, pode se dar numa tríplice operação, sendo importante responder três indagações, que afirmativas surge o crime militar. O evento social, garante o doutrinador, só será definido como crime militar se estiver tipificado na Parte Especial do Código Penal Castrense como fato criminoso. Continua dizendo que superada essa fase, recorrer-se-á a Parte Geral, analisando o art. 9º, do CPM, e seus incisos, verificando se o fato se enquadra nas circunstâncias ali descritas. Por último, perguntar se o sujeito ativo pode cometer o delito militar na esfera em que se aplica o CPM, a saber, em nív el Estadual ou Federal, questão que excluirá o crime no âmbito estadual, quando praticado por civis.
Assim se apresenta a proposta do mestre, conforme as assertivas abaixo:
1º) o fato está previsto na parte especial do CPM?
2º) a conduta se amolda às circunstâncias previstas em algum dos incisos do artigo 9º, do CPM?
3º) a Justiça Militar é competente para julgar o sujeito ativo do crime?
Há outro entendimento que se pode alinhar as assertivas acima, o raciocínio da questão da possibilidade do oferecimento de denúncia ou não em face do autor do fato criminoso. Caso em que não seja possível já se poderá descartar o fato delituoso da esfera do crime militar.
Concluindo, espero que este trabalho, surta seus efeitos e que sirva de ponto de partida para pesquisas mais aprofundadas. A idéia é essa mesma, a de aguçar as mentes brilhantes desta Sesquicentenária Instituição, que agora no dia 28 de julho do corrente ano, completará 151 anos de história no seio da sociedade goiana e do Brasil!
Marco Antônio Ferreira
Capitão QOPM desde 28 de julho de 2003
Oficial Corregedor
Bacharel em Direito – UCG, Pós-graduação em Direitos Humanos – Polícia Militar de Goiás/UCG/UFG (convênio), Pós-graduado em Docência Universitária – Fac Lions, Especialização em Polícia Judiciária Militar – Policia Militar de Goiás, Especialização em Gerenciamento e Policiamento de Trânsito – Polícia Militar do Distrito Federal e CEGESP – Academia da Polícia Civil de Goiás/UEG (Convênio)