Maj Araújo, sou totalmente a favor do movimento, porém pergunto sobre o que está descrito no artigo 142, parágrafo 3º, insiso IV, dizendo que "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve". E isso, fica explícito anteriormente, que se refere à segurança pública.
O Tenente Romualdo é perdulário com as palavras. Se apega à letra da lei como se ela fosse absoluta. Cita texto expresso da Constituição federal, art. 142, mas, vesgo que é na interpretação da lei, ou mesmo usando de má-fé, se esquece que na parte dos Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão, especificamente no art. 9, verbis: "É assegurado O DIREITO DE GREVE, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Somente se eu entender que policial militar não é trabalhador, para os termos da Constituição, é que posso falar em vedação do direito de greve para os militares. Em nenhum momento o STF, guardião da Constituição Federal, foi provocado no sentido de definir se militar estadual também não é trabalhador. Na colidência de normas constitucionais a regre hermenêutica é clara: Preservar-se-á as de cunho garantistas (Direitos e garantias fundamentais), em detrimento das de cunho organizacional e gerais.
Pelo jeito o tenente Romualdo não tem conhecimento nenhum sobre a causa e o Major Araújo sabe disso.
paradista nao!!!! paredista.
ResponderExcluirÉ muito bom saber os reais direitos dos policiais.
ResponderExcluirMaj Araújo, sou totalmente a favor do movimento, porém pergunto sobre o que está descrito no artigo 142, parágrafo 3º, insiso IV, dizendo que "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve". E isso, fica explícito anteriormente, que se refere à segurança pública.
ResponderExcluircelso...
ResponderExcluirestou nesta.. agora mais ainda...obrigado..
Ao militar estadual aplica-se o que está escrito no art. 142, 3º, IV. É proibida a sindicalização e a greve ao militar.
ResponderExcluirÉ o que diz o art. 42, da própria constituição federal.
Esse advogado fala sem conhecimento real da causa... e o Major sabe disso.
O Tenente Romualdo é perdulário com as palavras. Se apega à letra da lei como se ela fosse absoluta. Cita texto expresso da Constituição federal, art. 142, mas, vesgo que é na interpretação da lei, ou mesmo usando de má-fé, se esquece que na parte dos Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão, especificamente no art. 9, verbis: "É assegurado O DIREITO DE GREVE, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".
ResponderExcluirSomente se eu entender que policial militar não é trabalhador, para os termos da Constituição, é que posso falar em vedação do direito de greve para os militares. Em nenhum momento o STF, guardião da Constituição Federal, foi provocado no sentido de definir se militar estadual também não é trabalhador. Na colidência de normas constitucionais a regre hermenêutica é clara: Preservar-se-á as de cunho garantistas (Direitos e garantias fundamentais), em detrimento das de cunho organizacional e gerais.
Pelo jeito o tenente Romualdo não tem conhecimento nenhum sobre a causa e o Major Araújo sabe disso.