Caros Policiais Militares e Bombeiros Militares Estado de Goiás.



Temos assistidos cheios de expectativas e esperanças o aprimoramento, o avanço das legislações que regulamentam as aposentadorias dos profissionais que laboram no cargo de policiais.

Primeiramente através da apreciação pelo STF de um Mandado de Injunção, com um o famoso efeito “erga omnes” interposto pelos policiais do Estado de São Paulo.

Em seguida, por intermédio da edição da Súmula Vinculante nº 33, pelo Supremo Tribunal Federal aplicando ao servidor público as regras do Regime Geral da Previdência Social, relativas à aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º da CF/88, até a edição de lei complementar específica.

Por fim a edição da tão sonhada Lei Complementar n. 144, de 15 de maio de 2014, regulando a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º, do Art. 40 da CF, cuidando, especificamente da mulher servidora policial, instituindo, finalmente, a aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para as policiais.

Todas essas normas veem causando, como dito, grandes expectativas nos seis das tropas militares femininas em todo o Brasil. São dezenas de milhares em todos os Estados da Federação que buscam informações com frequência e que denotam muita ansiedade e angústia na esperança de, também, conquistar o direito de se inativar aos 25 anos de contribuição. Direito esse, já usufruído pelas policiais civis desse Estado a quase uma década.

Caras companheiras, é frustrante e doído esclarecer, mas, nenhuma dessas normas são aplicáveis às policiais militares e bombeiras militares estaduais. Seus objetos são, especificamente as policiais das outras Corporações que não sejam militares.
Nem Súmula Vinculante nº 33 do STF, nem Lei Complementar Federal nº 144/14 abre brechas para congregar as militares, pois, são propositadamente elaboradas para nos excluir.
Exclui-se porque segundo entendimento dos Tribunais Superiores os militares são regidos por leis específicas que devem ser editadas pelos Estados, nos termos do inciso X, do § 3º, do artigo 142 combinado com o § 1º, do Art. 42, da CF.

Foi por essas razões que nós lutamos na Assembleia Legislativa para editar regras garantindo o direito de inativação aos 25 anos de serviço às militares. Regras que mesmo publicadas e já constante do bojo de nossa Constituição Estadual não mereceu o respeito do Governo e seus auxiliares de confiança. Que pelo que se percebe estão recomendando-os a não permitir a aplicação dessa norma.

Pelo que se percebe, essa conquista não virá de forma espontânea nem pelo Governo Federal, tampouco pelo Governo Estadual, senão através de muitas lutas, mobilizações e ações que causem desgastes políticos exponham essa perseguição a toda a sociedade goiana, que diga-se, apoia, vê como justo e merecido esse direito e que, diga não a ele nas urnas.
É o que indica estudos preliminares realizados.


Deputado Major Araújo

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